MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 5, DE 9 DE
MARÇO DE 2016
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, em observância ao disposto no art. 5º, § 11 e art. 14 da Lei n°
10.861, de 14 de abril de 2004, e tendo em vista o contido na Portaria
Normativa MEC n° 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro
de 2010, resolve:
Art. 1° O Exame Nacional de Desempenho
dos Estudantes – Enade, no ano de 2016, será aplicado para fins de avaliação de
desempenho dos estudantes dos cursos:
I – que conferem diploma de bacharel
nas áreas de:
a) Agronomia;
b) Biomedicina;
c) Educação Física;
d) Enfermagem;
e) Farmácia;
f) Fisioterapia;
g) Fonoaudiologia;
h) Medicina;
i) Medicina Veterinária;
j) Nutrição;
k) Odontologia;
l) Serviço Social; e
m) Zootecnia.
II – que conferem diploma de tecnólogo
nas áreas de:
a) Agronegócio;
b) Estética e Cosmética;
c) Gestão Ambiental;
d) Gestão Hospitalar; e
e) Radiologia.
Art. 2° O enquadramento dos cursos de
graduação nas respectivas áreas de abrangência do Enade 2016 será de
responsabilidade das Instituições de Educação Superior – IES, nos períodos de
inscrição estabelecidos nos arts. 8°, 9° e 11, conforme orientações técnicas do
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep.
Art. 3° O Enade 2016 será realizado
pelo Inep, sob a orientação da Comissão Nacional de Avaliação da Educação
Superior – Conaes, e contará com o apoio técnico de Comissões Assessoras de
Área, considerando os cursos referidos no art. 1°.
§ 1° Os membros das Comissões
Assessoras de Área referidas no caput serão designados em portaria específica
do Inep, que define suas competências e atribuições.
§ 2° O Inep divulgará, até 27 de maio
de 2016, o Manual do Enade 2016, o qual estabelecerá os procedimentos técnicos
indispensáveis à operacionalização do Exame.
Art. 4° As diretrizes para as provas do
Enade 2016 das áreas referidas no art. 1° serão divulgadas até 10 de junho de
2016.
§ 1° As provas do Enade 2016 serão
elaboradas pelo Inep, conforme as Diretrizes do Enade 2016, a partir dos itens
do Banco Nacional de Itens da Educação Superior – BNI.
§ 2° O Inep publicará Edital de Chamada
Pública, até 29 de abril de 2016, a fim de selecionar docentes interessados em
participar do processo de elaboração e revisão de itens para o BNI-Enade.
Art. 5° O Enade 2016 poderá ter sua
aplicação contratada pelo Inep junto à instituição ou consórcio de instituições
que comprovem capacidade técnica em avaliação e aplicação de provas, segundo o
modelo proposto para o Exame, e que disponham, em seu quadro de pessoal, de
profissionais que atendam aos requisitos de idoneidade e reconhecida
competência
Art. 6° Os estudantes habilitados dos
cursos das áreas descritas no art. 1° deverão participar do Enade 2016,
independentemente da organização curricular adotada pela IES.
§ 1° Para fins do disposto nesta
Portaria Normativa, consideram-se:
I – estudantes ingressantes, aqueles
que tenham iniciado o respectivo curso no ano de 2016, devidamente
matriculados, e que tenham de zero a vinte e cinco por cento da carga horária
mínima do currículo do curso cumprida até o dia 31 de agosto de 2016, término
do período previsto no art. 11;
II – estudantes concluintes dos Cursos
de Bacharelado, aqueles que tenham expectativa de conclusão do curso até julho
de 2017 ou que tenham cumprido oitenta por cento ou mais da carga horária
mínima do currículo do curso da IES até o dia 31 de agosto de 2016, término do
período previsto no art. 11; e
III – estudantes concluintes dos Cursos
Superiores de Tecnologia, aqueles que tenham expectativa de conclusão do curso
até dezembro de 2016 ou que tenham cumprido setenta e cinco por cento ou mais
da carga horária mínima do currículo do curso da IES até o dia 31 de agosto de
2016, término do período previsto no art. 11.
§ 2° Ficam dispensados da inscrição no
Enade 2016:
I – os estudantes dos cursos das áreas
descritas no art. 1° que colarem grau até o dia 31 de agosto de 2016; e
II – os estudantes que estiverem
oficialmente matriculados e cursando atividades curriculares fora do Brasil, na
data de realização do Enade 2016, em instituição conveniada com a IES de origem
do estudante.
§ 3° A dispensa do Enade 2016 deverá
ser devidamente registrada no histórico escolar do estudante.
§ 4° Os estudantes habilitados à
realização do Enade 2016 que não participarem da prova poderão solicitar
dispensa, nos termos de portaria específica a ser publicada pelo Inep após a
aplicação do Exame.
Art. 7° O Inep disponibilizará, por
meio do endereço eletrônico http://enade.inep.gov.br, até 15 de junho de 2016,
as instruções e os instrumentos necessários às IES para a inscrição eletrônica
dos estudantes habilitados ao Enade 2016.
Art. 8° Os dirigentes das IES serão
responsáveis pela inscrição dos estudantes em situação irregular junto ao Enade
de anos anteriores, no período de 15 a 29 de junho de 2016.
§ 1° Consideram-se irregulares todos os
estudantes habilitados ao Enade de anos anteriores que não tenham sido
inscritos ou não tenham realizado o Exame, por motivos não previstos nas
hipóteses de dispensa referidas nos §§ 2°, 3°, 4° e 5° do art. 33-G da Portaria
Normativa MEC n° 40, de 2007, republicada em 2010.
§ 2° Nos termos do art. 5°, § 5°, da
Lei n° 10.861, de 2004, os estudantes ingressantes e concluintes em situação
irregular de anos anteriores do Enade, inscritos nos termos deste artigo, serão
dispensados da prova a ser aplicada em 2016 e sua situação de regularidade será
atestada por meio de relatório específico a ser emitido pelo Inep.
Art. 9° Os dirigentes das IES também
serão responsáveis pela inscrição de todos os estudantes habilitados ao Enade
2016, no período de 6 de julho a 7 de
agosto de 2016, exclusivamente por meio do endereço eletrônico
http://enade.inep.gov.br, segundo as orientações técnicas do Inep.
§ 1° A ausência de inscrição de
estudantes habilitados para participação no Enade 2016, nos termos e prazos
estipulados nesta Portaria Normativa, poderá ensejar a suspensão de processo
seletivo para os cursos referidos no art. 1o, conforme dispõe o art. 33-M, § 4°
da Portaria Normativa MEC n° 40, de 2007, republicada em 2010, observado o
disposto no art. 33-G, § 8° do mesmo diploma regulamentar.
§ 2° É de responsabilidade da IES
divulgar amplamente, junto ao seu corpo discente, a lista dos estudantes
habilitados ao Enade 2016.
§ 3° Qualquer necessidade de
atendimento especial ou específico para participação no Enade 2016 deverá ser
indicada pela IES durante o processo de inscrição do estudante.
§ 4° Os estudantes ingressantes,
inscritos nos termos deste artigo, serão dispensados da prova a ser aplicada em
2016 e sua situação de regularidade será atestada por meio de relatório
específico a ser emitido pelo Inep, nos termos do art. 5°, § 5°, da Lei n°
10.861, de 2004, e em consonância com o art. 33-F da Portaria Normativa MEC no
40, de 2007, republicada em 2010.
Art. 10. O Inep disponibilizará para
consulta pública a lista de estudantes regulares e irregulares inscritos pela
IES, durante o período de 12 a 21 de
agosto de 2016, nos termos do § 1° do art. 33- I da Portaria Normativa MEC
n° 40, de 2007, republicada em 2010.
Art. 11. Os dirigentes das IES também
serão responsáveis por quaisquer retificações que se façam necessárias no
enquadramento e nas inscrições realizadas no Enade 2016, durante o período de 12 a 31 de agosto de 2016,
exclusivamente pelo endereço eletrônico http://enade.inep.gov.br.
Art. 12. Não serão admitidas alterações
de enquadramento e de inscrições fora dos prazos estabelecidos nesta Portaria
Normativa.
Art. 13. O estudante fará a prova do
Enade 2016 no município de funcionamento da sede do curso, conforme registro no
cadastro da IES no Sistema e-MEC.
§ 1° O estudante habilitado ao Enade
2016 que estiver realizando atividade curricular obrigatória fora do município
de funcionamento da sede do curso, em instituição conveniada com a IES de
origem, poderá realizar o Enade 2016 no mesmo município onde está realizando a
respectiva atividade curricular, desde que esteja prevista aplicação de prova
naquele município, observado o disposto no § 3°.
§ 2° O estudante de curso na modalidade
de Educação a Distância – EAD poderá realizar o Enade 2016 no município em que
a IES credenciada para a EAD tenha polo de apoio presencial registrado, no
Sistema e-MEC, até o dia 30 de agosto de 2016, observado o disposto no § 3°.
§ 3° É de responsabilidade da IES
proceder a alteração de município de prova para os estudantes amparados pelos
§§ 1o e 2o, por meio do endereço eletrônico http://enade.inep.gov.br, segundo
as orientações técnicas do Inep, no período de 12 a 31 de agosto de 2016.
Art. 14. O Inep disponibilizará o
Questionário do Estudante, de preenchimento obrigatório, no período de 20 de
outubro a 20 de novembro de 2016, exclusivamente por meio do endereço
eletrônico http://portal.inep.gov.br.
§ 1° A consulta individual ao local de
prova e a impressão do Cartão de Informação do Estudante serão precedidas do
preenchimento total do Questionário do Estudante.
§ 2° O Inep fornecerá à IES mecanismo
eletrônico de acompanhamento gerencial do número de estudantes que responderam
ao Questionário do Estudante.
§ 3° O não preenchimento do
Questionário do Estudante implicará situação de irregularidade do estudante
junto ao Enade 2016.
§ 4° O Inep não se responsabilizará
pelo não recebimento de informações referentes ao preenchimento do Questionário
do Estudante por motivos de ordem técnica dos computadores e/ou e-mails
utilizados para tal fim. Da mesma forma não se responsabilizará por falhas e
congestionamentos das linhas de comunicação, ou outros fatores tecnológicos que
impossibilitem a transferência de dados para o Inep.
Art. 15. O Enade 2016 será aplicado no
dia 20 de novembro de 2016, com início às 13h (treze horas) do horário oficial
de Brasília (DF).
§ 1° Consideram-se como documentos
válidos para identificação do estudante: cédulas de identidade (RG) expedidas
pelas Secretarias de Segurança Pública, pelas Forças Armadas, pela Polícia
Militar, pela Polícia Federal; identidade expedida pelo Ministério da Justiça
para estrangeiros; identificação fornecida por ordens ou conselhos de classes
que por lei tenham validade como documento de identidade; Carteira de Trabalho
e Previdência Social, emitida após 27 de janeiro de 1997; Certificado de
Dispensa de Incorporação; Certificado de Reservista; Passaporte; Carteira
Nacional de Habilitação com fotografia, na forma da Lei no 9.503, de 23 de
setembro de 1997; e identidade funcional em consonância com o Decreto no 5.703,
de 15 de fevereiro de 2006.
§ 2° A participação no Enade 2016 será
atestada a partir da assinatura do estudante na lista de presença de sala e no
cartão de respostas das questões objetivas da prova. A lista de presença de
sala somente será disponibilizada ao estudante após uma hora do início de
realização da prova. O não cumprimento das formalidades de identificação e
registro de presença do estudante determina a sua situação de irregularidade
junto ao Enade 2016.
§ 3° Durante a realização das provas
não será admitida qualquer forma de consulta ou comunicação entre os
candidatos, nem a utilização de livros, manuais, impressos ou anotações,
máquinas calculadoras, relógios (analógicos ou digitais), réguas de cálculo,
agendas eletrônicas ou similares, telefone celular, smartphones, tablets, ipod,
mp3, bip, walkman, pager, notebook, palm top, pen drive, má- quina fotográfica,
gravador ou qualquer outro receptor ou transmissor de mensagens.
§ 4° O descumprimento das regras
dispostas nos parágrafos anteriores implicará exclusão do local de prova e
irregularidade do estudante junto ao Enade 2016.
§ 5° A regularidade no Enade 2016 será
atribuída mediante o preenchimento do Questionário do Estudante e da efetiva
participação no Exame. A regularidade será atestada por meio de relatório
específico a ser disponibilizado às IES pelo Inep.
Art. 16. Para o cálculo do conceito
Enade 2016, a ser atribuído aos cursos das áreas descritas no art. 1°, será
considerado apenas o desempenho dos estudantes concluintes habilitados,
regularmente inscritos pela IES, e participantes do Enade 2016.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
(Diário Oficial da União nº 47, de 10
de março de 2016 – Seção 1 – pág. 20)
Nenhum comentário:
Postar um comentário