MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA Nº 8, DE 14 DE
MARÇO DE 2014(*)
O
MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º, § 11
e art. 14 da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e tendo em vista o disposto
na Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de
dezembro de 2010, que consolida disposições sobre indicadores de qualidade e o
Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, resolve:
Art.
1º O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, no ano de 2014, será
aplicado para fins de avaliação de desempenho dos estudantes dos cursos:
I
- que conferem diploma de bacharel em:
a)
Arquitetura e Urbanismo;
b)
Sistema de Informação;
c)
Engenharia Civil;
d)
Engenharia Elétrica;
e)
Engenharia de Computação;
f)
Engenharia de Controle e Automação;
g)
Engenharia Mecânica;
h)
Engenharia Química;
i)
Engenharia de Alimentos;
j)
Engenharia de Produção;
k)
Engenharia Ambiental;
l)
Engenharia Florestal; e
m)
Engenharia.
II
- que conferem diploma de bacharel ou licenciatura em:
a)
Ciência da Computação;
b)
Ciências Biológicas;
c)
Ciências Sociais;
d)
Filosofia;
e)
Física;
f)
Geografia;
g)
História;
h)
Letras-Português;
i)
Matemática; e
j)
Química.
III
- que conferem diploma de licenciatura em:
a)
Artes Visuais;
b)
Educação Física;
c)
Letras-Português e Espanhol;
d)
Letras-Português e Inglês;
e)
Música; e
f)
Pedagogia.
IV
- que conferem diploma de tecnólogo em:
a)
Análise e Desenvolvimento de Sistemas;
b)
Automação Industrial;
c)
Gestão da Produção Industrial; e
d)
Redes de Computadores.
Parágrafo
único. Todos os cursos de engenharia que não se enquadram nas Engenharias
discriminadas no inciso I, letras (c) a (l), devem ser enquadrados na área
Engenharia discriminada no inciso I, letra (m), deste artigo.
Art.
2º O enquadramento dos cursos de graduação nas respectivas áreas de abrangência
do ENADE 2014 será de responsabilidade das Instituições de Educação Superior -
IES, a partir das informações constantes do Cadastro do Sistema e-MEC e Censo
da Educação Superior, conforme orientações técnicas do Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
Art.
3º O ENADE 2014 será realizado pelo INEP, sob a orientação da Comissão Nacional
de Avaliação da Educação Superior - CONAES, e contará com o apoio técnico de
Comissões Assessoras de Área, considerando os cursos referidos no art. 1º desta
Portaria Normativa.
§
1º Os membros das Comissões Assessoras de Área referidas no caput estão
designados em portaria específica do INEP, que define suas competências e
atribuições.
§
2º O INEP divulgará, até 23 de maio de 2014, o Manual do ENADE 2014, o qual
estabelecerá os procedimentos técnicos indispensáveis à operacionalização do
Exame.
Art.
4º As diretrizes para as provas do ENADE 2014 dos cursos referidos no art. 1º
desta Portaria Normativa serão divulgadas até 4 de junho de 2014.
§
1º As provas do Enade 2014 serão elaboradas pelo INEP, conforme as Diretrizes
do Enade 2014, a partir dos itens do Banco Nacional de Itens da Educação
Superior.
§
2º O INEP publicará Edital de Chamada Pública, até 30 de abril de 2014, a fim
de selecionar docentes interessados em participar do processo de elaboração e
revisão de itens para o BNI-Enade.
Art.
5º O ENADE 2014 poderá ter sua aplicação contratada pelo INEP junto à
instituição ou consórcio de instituições que comprovem capacidade técnica em
avaliação e aplicação de provas segundo o modelo proposto para o Exame, e que
disponham, em seu quadro de pessoal, de profissionais que atendam aos
requisitos de idoneidade e reconhecida competência.
Art.
6º Os estudantes habilitados dos cursos descritos no art. 1º desta Portaria
Normativa deverão prestar o ENADE 2014 independentemente da organização
curricular adotada pela IES.
§
1º Para fins do disposto nesta Portaria Normativa, consideram-se:
I
- estudantes ingressantes, aqueles que tenham iniciado o respectivo curso com
matrícula no ano de 2014 e que tenham concluído até 25% (vinte e cinco por
cento) da carga horária mínima do currículo do curso até o término do período
previsto no art. 9º, § 5º desta Portaria Normativa;
II
- estudantes concluintes dos Cursos de Bacharelado ou Licenciatura, aqueles que
tenham expectativa de conclusão do curso até julho de 2015, assim como aqueles
que tiverem concluído mais de 80% (oitenta por cento) da carga horária mínima
do currículo do curso da IES até o término do período previsto no art. 9º, § 5º desta Portaria Normativa; e
III
- estudantes concluintes dos Cursos Superiores de Tecnologia, aqueles que
tenham expectativa de conclusão do curso até dezembro de 2014, assim como
aqueles que tiverem concluído mais de 75% (setenta e cinco por cento) da carga
horária mínima do currículo do curso da IES até o término do período previsto no art. 9º, § 5º desta Portaria
Normativa.
§
2º Ficam dispensados do ENADE 2014:
I
- os estudantes dos cursos descritos no art. 1º desta Portaria Normativa que
colarem grau até o dia 31 de agosto de 2014; e
II
- os estudantes que estiverem oficialmente matriculados e cursando atividades
curriculares fora do Brasil, na data de realização do ENADE 2014, em
instituição conveniada com a IES de origem do estudante.
§
3º A dispensa do ENADE 2014 deverá ser devidamente consignada no histórico
escolar do estudante.
Art.
7º O INEP disponibilizará, por meio do endereço eletrônico http://enade.inep.gov.br,
até 4 de junho de 2014, as instruções e os instrumentos necessários às IES para
a inscrição eletrônica dos estudantes habilitados ao ENADE 2014.
Art. 8º Os
dirigentes das IES serão responsáveis pela inscrição dos estudantes em situação
irregular junto ao ENADE de anos anteriores, no período de 4 a 20 de junho de
2014.
§
1º Consideram-se irregulares junto ao ENADE todos os estudantes habilitados ao
ENADE de anos anteriores que não tenham sido inscritos ou não tenham realizado
o Exame por motivo não enquadrável nas hipóteses de dispensa referidas nos §§ 2º,
3º, 4º e 5º do art. 33-G da Portaria Normativa MEC nº 40, de 2007.
§
2º Não serão admitidas alterações nas inscrições fora do prazo estabelecido
neste artigo.
§
3º Nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 10.861, de 2004, os estudantes
ingressantes e concluintes em situação irregular de anos anteriores do ENADE,
inscritos nos termos deste artigo, serão dispensados da prova a ser aplicada em
2014 e sua situação de regularidade será atestada por meio de relatório
específico a ser emitido pelo INEP.
Art.
9º Os dirigentes das IES também serão responsáveis pela inscrição de todos os
estudantes habilitados ao ENADE 2014, no período de 1o de julho a 8 de agosto
de 2014, por meio do endereço eletrônico http://enade.inep.gov.br, segundo as
orientações técnicas do INEP.
§
1º A ausência de inscrição de estudantes habilitados para participação no ENADE
2014, nos termos e prazos estipulados nesta Portaria Normativa, poderá ensejar
a suspensão de processo seletivo para os cursos referidos no art. 1º desta
Portaria Normativa, conforme dispõe o art. 33-M, § 4º da Portaria Normativa MEC
nº 40, de 2007, observado o disposto no art. 33-G, § 8º do mesmo diploma
regulamentar.
§
2º É de responsabilidade da IES divulgar amplamente, junto ao seu corpo
discente, a lista dos estudantes habilitados ao ENADE 2014.
§
3º A lista de estudantes inscritos pela IES será disponibilizada pelo INEP,
para consulta pública, durante o período de 12 a 21 de agosto de 2014, nos
termos do § 1º do art. 33-I da Portaria Normativa MEC nº 40, de 2007.(retificação
publicada em 08/05/2014)
§
4º As inclusões ou as retificações decorrentes da consulta pública mencionada
no parágrafo anterior deverão ser solicitadas à própria IES no período de 12 a 21
de agosto de 2014. .(retificação publicada em 08/05/2014)
§
5º Compete à IES a inclusão ou retificação na lista de estudantes habilitados e
inscritos para o ENADE 2014, durante o período
de 12 a 29 de agosto de 2014, exclusivamente pelo endereço eletrônico
http://enade.inep.gov.br.
§
6º Não serão admitidas alterações nas inscrições fora dos prazos estabelecidos
neste artigo.
§
7º Os estudantes ingressantes, inscritos nos termos deste artigo, serão
dispensados da prova a ser aplicada em 2014 e sua situação de regularidade será
atestada por meio de relatório específico a ser emitido pelo INEP, nos termos
do art. 5º, § 5º, da Lei nº 10.861, de 2004, e em consonância com o art. 33-F
da Portaria Normativa MEC nº 40, de 2007.
Art.
10. O estudante fará a prova do ENADE 2014 no município de funcionamento da
sede do curso, conforme registro no cadastro da IES no Sistema e-MEC.
§
1º O estudante habilitado ao ENADE 2014 que estiver realizando atividade
curricular obrigatória fora do município de funcionamento da sede do curso, em
instituição conveniada com a IES de origem, poderá realizar o ENADE 2014 no
mesmo município onde está realizando a respectiva atividade curricular, desde
que esteja prevista aplicação de prova naquele município, observado o disposto no
§ 3º deste artigo.
§
2º O estudante de curso na modalidade de educação a distância - EAD poderá
realizar o ENADE 2014 no município em que a IES credenciada para a EAD tenha
polo de apoio presencial registrado, no Sistema e-MEC, até o dia 29 de agosto
de 2014, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§
3º É de responsabilidade da IES proceder à alteração de município de prova para
os estudantes amparados pelos §§ 1º e 2º deste artigo, por meio do endereço
eletrônico http://enade.inep.gov.br, segundo as orientações técnicas do INEP,
no período de 12 a
29 de agosto de
2014 .
Art.
11. O INEP disponibilizará o Questionário do Estudante, de preenchimento
obrigatório, no período de 21 de outubro a 23 de novembro de 2014,
exclusivamente por meio do endereço eletrônico http://portal.inep.gov.br,
conforme dispõe o art. 33-J, § 1º da Portaria Normativa MEC nº 40, de 2007.
§
1º A consulta individual ao local de prova e impressão do Cartão de Informação
do Estudante será precedida do preenchimento total do Questionário do
Estudante.
§
2º O INEP fornecerá à IES mecanismo eletrônico de acompanhamento gerencial do
número de estudantes que responderam ao Questionário do Estudante.
§
3º O não preenchimento do Questionário do Estudante implicará situação de
irregularidade junto ao Enade 2014.
§
4º O INEP não se responsabilizará pelo não recebimento de informações
referentes ao preenchimento do Questionário do Estudante por motivos de ordem
técnica dos computadores e/ou e-mails utilizados para tal fim. Da mesma forma
não se responsabilizará por falhas e congestionamentos das linhas de
comunicação, ou outros fatores tecnológicos que impossibilitem a transferência
de dados para o INEP.
Art.
12. O ENADE 2014 será aplicado no dia 23 de novembro de 2014, com início às 13
(treze) horas do horário oficial de Brasília - DF.
§
1º A participação no Enade 2014 será atestada a partir da assinatura do
estudante na lista de presença de sala e no cartão de respostas às questões
objetivas da prova. A lista de presença de sala somente será disponibilizada ao
estudante após 1 (uma) hora do início de realização da prova. O não cumprimento
das formalidades de identificação e registro de presença do estudante determina
a sua situação de irregularidade junto ao Enade 2014.
§
2º Durante a realização das provas não será admitida qualquer forma de consulta
ou comunicação entre os candidatos, nem a utilização de livros, manuais,
impressos ou anotações, máquinas calculadoras, relógios (analógicos ou
digitais), réguas de cálculo, agendas eletrônicas ou similares, telefone
celular, smartphones, tablets, ipod, mp3, bip, walkman, pager, notebook, palm
top, pen drive, máquina fotográfica, gravador ou qualquer outro receptor ou
transmissor de mensagens.
§
3º O descumprimento das regras dispostas no parágrafo anterior implicará a
irregularidade do estudante junto ao ENADE 2014.
Art.
13. Para o cálculo do conceito ENADE 2014, a ser atribuído aos cursos descritos
no art. 1º desta Portaria Normativa, será considerado apenas o desempenho dos
estudantes concluintes habilitados, regularmente inscritos pela IES, e
participantes do ENADE 2014.
Art.
14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
________________
(*)
Republicada por ter saído no DOU nº 51, de 17-3-2014, Seção 1, pág. 40, com
incorreção no original.
(Publicação
no DOU n.º 71, de 15.04.2014, Seção 1, página 19)
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